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Disposições Finais
Artigo 49º - Observadores
A título excepcional, e desde que a situação o justifique, a Direcção poderá convidar a participar nas Assembleias Gerais, entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, cujo depoimento possa vir a revelar-se de interesse para os membros e para o sector.
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