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Das Eleições
Artigo 44º - Candidaturas e Representantes
1. Haverá apresentação de candidaturas separadas para a Mesa da Assembleia Geral, para a Direcção e para o Conselho Fiscal.
2. Com a apresentação da candidatura deverá indicar-se quem representará o membro associado.
3. Verificando-se o impedimento definitivo do representante do associado abrir-se-á vaga no respectivo órgão, se outro não for indicado no prazo de quinze dias pelo associado.
4. Nas eleições suplementares, as candidaturas serão apresentadas até dez dias antes do dia designado para a eleição.
5. Esgotados os prazos indicados nos números anteriores sem que tenham sido apresentadas candidaturas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará imediatamente uma Assembleia para apreciação da situação.
6. A eleição suplementar só é obrigatória quando o número de vagas for superior a um terço dos membros estatutários do órgão em que se verificarem.
Artigo 45º - Votação
1. A votação só pode recair sobre os sócios cujas candidaturas hajam sido apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes das eleições.
2. As eleições serão feitas por votação secreta.
3. O escrutínio efectuar-se-á imediatamente depois de se concluir a votação, sendo proclamada a lista eleita logo após a contagem dos votos.
Artigo 46º - Posse
1. Nas eleições ordinárias, os sócios eleitos tomarão posse nos oito dias seguintes ao termo dos mandatos anteriores.
2. Nas eleições suplementares, os sócios eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação da lista eleita.
[Capítulo VI]
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