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Da Organização e Funcionamento - Da Direcção
Artigo 28° - Composição e Funcionamento
1. A Direcção é composta por três membros.
2. A Direcção escolherá de entre os seus membros um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro.
3. A Direcção poderá constituir livremente, para funcionar sob a sua responsabilidade, comissões de apoio.
Artigo 29° - Competências
À Direcção compete dirigir a ANMPN e assegurar a prossecução dos seus fins e em especial:
a) Representar a ANMPN em juízo ou fora dele;
b) Criar, organizar e dirigir os serviços da ANMPN, designadamente quanto à admissão e saída de pessoal;
c) Gerir os bens da ANMPN e zelar pela sua contabilidade;
d) Cumprir e dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
e) Elaborar regulamentos internos;
f) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que se mostram necessárias;
g) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o Relatório, Balanço e Contas de Gerência acompanhados do Parecer do Conselho Fiscal, bem como o Programa Anual e Orçamento da ANMPN ;
h) Elaborar a proposta do montante das quotas e de outras contribuições dos sócios;
i) Exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da Lei dos Estatutos;
j) Criar Comissões Técnicas.
Artigo 30° - Deliberações
1. A Direcção reunirá, pelo menos uma vez por mês, sendo convocada pelo Presidente e só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
2. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros.
Artigo 31º - Delegações
1. A Direcção poderá nomear um Secretário Geral para assegurar o expediente corrente da ANMPN .
2. Para vincular a ANMPM são necessárias assinaturas de dois membros da Direcção.
3. Os actos de mero expediente e, em geral, os que não envolvam responsabilidades da ANMPN perante terceiros poderão ser assinados apenas por um membro da Direcção.
4. Os levantamentos só poderão ser efectuados por meio de cheques assinados pelo tesoureiro e por outro membro da direcção ou, no impedimento do tesoureiro, por dois outros membros da Direcção.
5. A Direcção pode constituir procuradores para a prática determinados actos ou categorias de actos, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.
Artigo 32° - Responsabilidades
Os membros da Direcção respondem solidariamente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções, ficando isentos de responsabilidades aqueles que hajam reclamado contra as omissões, que tenham votado contra as deliberações em causa ou que, não tendo assistido às sessões em que estas se tornaram, contra elas protestem dentro de vinte e quatro horas após o seu conhecimento, mediante carta dirigida à Assembleia Geral.
[Capítulo III - Secção V]
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