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Estatutos:Capítulo III - Secção II

Da Organização e Funcionamento - Da Assembleia Geral

Artigo 19° - Composição e Convocação

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios.

2. A Assembleia Geral deve ser convocada pela direcção ou por um terço dos sócios.

 

Artigo 20° - Competências

A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à ANMPN e em especial:

a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Aprovar o Programa Anual e o Orçamento;

c) Aprovar o Relatório, o Balanço e as Contas, bem como quaisquer actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidas pela Direcção;

d) Fixar o montante das quotas a pagar pelos sócios, bem como das contribuições previstas nos Artigos 12º, nº 2, alínea b) e 41º;

e) Dissolver a ANMPN e nomear respectivos liquidatários;

f) Autorizar a ANMPN a demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício dos cargos;

g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e demais assuntos que legalmente lhe sejam afectos;

h) Deliberar sobre a filiação em Federações ou Uniões e em quaisquer outras organizações nacionais ou estrangeiras para melhor concretizar os seus fins.

 

Artigo 21° - Reuniões

1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano para apreciar o Relatório e Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal relativos à gerência do ano findo, e eleger, quando for caso disso, os titulares dos órgãos sociais;

2. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocar a requerimento do Presidente da Direcção, do Conselho Fiscal, ou de pelo menos quinze sócios efectivos.


Artigo 22° - Forma de Convocação e Deliberações

1. A convocação da Assembleia Geral é feita, sem prejuízo das deliberações que forem exigidas por Lei, por meio de aviso postal simples, expedido para cada um dos sócios com antecedência mínima de oito dias, a contar da expedição, indicando-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

2. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os sócios estiverem presentes e concordarem com o aditamento e não se tratar de matéria contemplada no Artigo 26º.

3. A comparência de todos os sócios sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.


Artigo 23° - Funcionamento

1. A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória, desde que estejam presentes ou representados nos termos do Nº 2 do Artigo 24º, pelo menos metade e mais um dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

2. Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral funcionar com qualquer número de sócios, uma hora depois da marcada para a reunião.


Artigo 24° - Representação dos Sócios

1. Os sócios far-se-ão representar na Assembleia Geral por quem indicarem, em carta entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral no início dos trabalhos, devendo nessa carta mencionar-se o dia, hora e local das reunião e ordem de trabalhos.

2. É lícito a qualquer associado fazer-se representar por outro associado, mediante carta, entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral no início dos trabalhos, com as especificações referidas no número anterior.

 

Artigo 25° - Votação

1. Cada associado dispõe, na Assembleia Geral, de um voto.

2. Nenhum associado pode votar em matérias que lhe digam directamente respeito.


Artigo 26° - Alteração de Estatutos e Dissolução

As deliberações da Assembleia Geral sobre alterações de estatutos e as referentes à dissolução da Associação serão tomadas com o voto favorável, respectivamente, de três quartos dos sócios presentes e de três quartos do número de todos os sócios.

 

[Capítulo III - Secção III]

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