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Associação Náutica da Marina
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Estatutos:Capítulo II

Dos Membros

Artigo 7° - Membros

A ANMPN dispõe de 3 tipos de sócios, a saber:

a) Os sócios efectivos;
b) Os sócios honorários;
c) Os sócios aderentes.

Artigo 8° - Sócios Efectivos

Podem ser admitidos como sócios efectivos os utentes da Marina Expo, pessoas singulares ou pessoas colectivas.


Artigo 9° - Sócios Honorários

1. Podem ser admitidos como sócios honorários instituições ou entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, cuja actuação excepcional tenha contribuído de forma significativa para a defesa dos interesses dos sócios e na promoção das actividades da ANMPN.

2. A adesão destes sócios tem carácter excepcional e será decidida em Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.

3. Aos sócios honorários não se aplica o disposto no Artigo 11º.


Artigo 10° - Sócios Aderentes

1. Podem ser admitidos como sócios aderentes outras entidades com relações de afinidade ou relevância com o objectivos da ANMPN.

2. Os sócios aderentes não têm direito de voto nas Assembleias Gerais, nem podem ser eleitos para os órgãos sociais da ANMPN.

3. A sua qualidade permite-lhes, participar e emitir opinião nas referidas Assembleias e assessorar e participar nas Comissões Técnicas por convite dos Órgãos Sociais.

4. O disposto nos Artigos 12º nº 2, 13º e 14º aplica-se aos sócios aderentes, com as necessárias adaptações.


Artigo 11° - Adesão

1. O requerimento para a admissão como sócio envolve a plena adesão aos estatutos da ANMPN, aos seus regulamentos internos e às deliberações dos Órgãos Estatutários.

2. A verificação das condições de admissão é da competência da Direcção.

3. Da decisão da Direcção proferida sobre o requerimento de admissão deve ser dado conhecimento, a todos os sócios, no prazo de 30 dias.

4. Da decisão da Direcção cabe recurso por parte do interessado ou de qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sociais, para a primeira Assembleia Geral que se realize após o conhecimento da decisão.

5. Aos Sócios Aderentes aplicar-se-á o disposto nos Nº 1, 2, 3 e 4 deste Artigo, com as necessárias adaptações.


Artigo 12° - Direitos e Deveres

1.Constituem direitos dos sócios efectivos:

a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;

b) Eleger e ser eleito para os Órgãos da Associação;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos no Artigo 19º, Nº 2;

d) Reclamar perante os Órgãos da ANMPN de actos que considerem lesivos dos direitos dos sócios e da Associação;

e) Recorrer das deliberações da Direcção para a Assembleia Geral;

f) Apresentar sugestões e propostas que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;

g) Utilizar todos os serviços da ANMPN nas condições que forem estabelecidas pela Direcção;

h) Usufruir todos os demais benefícios sobre a vida e actividade da ANMPN ;

i) Receber informação sobre a vida e actividade da ANMPN e designadamente examinar a escrita, os orçamentos, os livros de contabilidade e os livros de actas;

j) Formular queixas e reclamações sobre factos e circunstâncias que afectam os interesses dos sócios e que pela sua natureza possam ser compreendidos nos fins da ANMPN.

2. Constituem deveres dos sócios efectivos:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da ANMPN, bem como as deliberações dos órgãos desta;

b) Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições fixadas pela Assembleia Geral;

c) Exercer os cargos associativos para que tenham sido eleitos ou designados;

d) Participar nas actividades da ANMPN, designadamente comparecer às Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados, contribuindo activamente para a realização dos seus fins;

e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da ANMPN

f) Cumprir todas as demais obrigações que lhe caibam, por força da Lei ou dos presentes estatutos.


Artigo 13° - Exoneração e Exclusão

1. Poderão perder a qualidade de Sócios:

a) Os que se demitirem da Associação;

b) Os que se exonerarem de cargos sociais sem justo motivo aceite em Assembleia Geral;

c) Os que deixarem de reunir os requisitos previstos nos Artigos 6º e 8º;

d) Os que forem excluídos ou que faltarem reiterada ou gravemente ao cumprimento dos deveres para a ANMPN;

2. A exclusão prevista nas alíneas c) e d) do número anterior compete à Assembleia Geral, que reunirá, convocada extraordinariamente para o efeito, e exige o voto favorável de pelo menos três quartos dos votos de todos os sócios.

3. A exoneração deverá ser comunicada à Direcção da ANMPN e só produzirá efeitos, no fim do ano civil em que tiver sido recebida aquela comunicação e nunca antes de decorridos trinta dias após a recepção.


Artigo 14° - Demissão

1. A todo o tempo qualquer sócio poderá demitir-se da ANMPN.

2. A declaração de demissão será dirigida à Direcção que a apresentará na Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária subsequente, mas só produzirá efeitos nos termos do nº 3 do Artigo 13º.


Artigo 15° - Efeitos da saída ou exclusão

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à ANMPN não tem o direito de pedir a restituição das quotizações que haja pago e perde quaisquer direitos sobre o património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da ANMPN.

 

[Capítulo III - Secção I]

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