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Denominação, Sede, Objecto, Fins e Actuação
Artigo 1° - Denominação
Com a denominação "ANMPN-ASSOCIAÇÃO NAUTICA DA MARINA DO PARQUE DAS NAÇÕES" é constituída, por tempo indeterminado, uma associação sem fins lucrativos.
Artigo 2° - Sede
A ANMPN terá provisoriamente a sua sede no Passeio das Gaveas, lote 4.22.01- fracção A, moradia J - Parque das Nações, 1990 - 413 LISBOA, freguesia de Sta Maria dos Olivais, concelho e distrito de Lisboa.
Artigo 3° - Objecto
A ANMPN tem por finalidade incentivar e promover o convívio, no âmbito da náutica recreativa e desportiva e de actividades de lazer conexas, de todos os utentes da Marina Expo situada no Parque das Nações, bem como a de prosseguir todas as acções consideradas necessárias para a defesa dos legítimos interesses dos seus sócios no que respeita à utilização e desenvolvimento, em conforto, segurança e com crescente qualidade, de todos os espaços e recursos na referida Marina Expo.
Artigo 4º - Fins
1. A fim de prosseguir os seus objectivos a ANMPN propõe-se, designadamente, a:
a) Representar e defender os legítimos interesses dos seus sócios, por qualquer forma legal, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras incluindo o Estado Português;
b) Empreender todas as acções entendidas como necessárias para suscitar a defesa, protecção, preservação e desenvolvimento por parte das entidades responsáveis, dos espaços náuticos e instalações circundantes que compõem a Marina Expo, em relação aos quais os sócios possuem interesses e direitos.
c) Desenvolver e implementar actividades complementares, em benefício dos objectivos da ANMPN ou dos interesses dos seus sócios.
d) Promover o espírito associativo, podendo integrar ou incorporar outras associações similares, que prossigam interesses similares ou complementares.
e) Fomentar o convívio entre os seus sócios e, eventualmente, com desportistas náuticos possuidores de embarcações de recreio que utilizam outras Marinas ou Portos de Abrigo nacionais ou estrangeiros, através da organização de actividades náuticas, desportivas ou de lazer.
2. Para a realização dos objectivos definidos no nº 1 do presente artigo, a ANMPN fica desde já autorizada a:
a) Defender os interesses dos seus sócios, genericamente enunciados nos artigos 3º e 4º destes Estatutos, recorrendo a todos os meios legais que, em cada caso, se considerem mais adequados.
b) A organizar, gerir e explorar, actividades dos âmbitos náutico, desportivo ou de lazer, ou com eles relacionados, que possibilitem, com o resultado das respectivas explorações, contribuir para a concretização dos propósitos e objectivos da ANMPN.
c) Organizar reuniões, exposições e congressos que promovam as práticas náuticas bem como a preservação do ambiente marítimo.
d) Efectuar intercâmbio com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros que possuam idênticos objectivos da ANMPN.
e) Promover a formação e o treino de práticas náuticas e ministrar cursos com elas relacionadas.
f) Promover a divulgação dos conhecimentos inerentes à ciência náutica e oceanográfica.
g) Atribuir prémios, medalhas, bolsas de estudo e outras recompensas ou agradecimentos públicos a pessoas ou entidades que se distingam pelo seu carácter , dedicação e cumprimento do dever ou que tenham realizados feitos relevantes relacionados com o mar e a náutica em geral em prol dos objectivos da ANMPN.
h) Criar distintivo que figurará em galhardetes, bandeiras ou estandartes.
Artigo 5° - Actuações específicas
Para realizar as acções integradas nos objectivos, a ANMPN fica desde já autorizada a:
a) Adquirir, alugar ou por outro meio ou acordo, utilizar qualquer propriedade real ou pessoal, e quaisquer direitos ou privilégios que entenda necessários ou convenientes;
b) Construir, manter, operar ou adaptar quaisquer instalações, edifícios ou construções julgadas necessárias e convenientes;
c) Vender, comprar, alugar, amortizar ou dispor de todas as propriedades e valores da associação;
d) Estabelecer e administrar quaisquer fundos;
e) Contrair empréstimos e promover subscrições desde que efectuadas com a necessária segurança e com comprovada necessidade;
f) Aceitar subsídios ou donativos em dinheiro ou em espécie, ainda que sujeitos a condicionalismos das suas aplicações;
g) Promover por apelos sociais ou públicos a obtenção de fundos para a associação por doações, quotizações e outros meios;
h) Prosseguir os objectivos da associação por meios de circulares, publicações, livros, manuais, reportagens de fotográficas, jornais, rádio, televisão e outros meios de comunicação social;
i) Contratar ou empregar pessoal administrativo ou técnico julgado necessário ao normal desempenho da associação e no exercício dos fins definidos no Art.º 4, incluindo a contratação de assessoria jurídica e delegar e coordenar a delegação de poderes de representação judicial dos sócios;
j) Investir os fundos da associação da forma mais conveniente para a sua conservação e potenciação.
Artigo 6° - Independência
No prosseguimento dos seus objectivos a associação deverá de forma inequívoca, manter-se absolutamente independente de quaisquer actuações ou intromissões de caracter político ou religioso, ou na defesa de interesses privados ou públicos que beneficiem entidades particulares ou colectivas em detrimento dos interesses dos sócios.
[Capítulo II]
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